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A Responsabilidade Civil Profissional do Tabelião e o Seguro de E&O



O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, E&O (“errors & omissions”), nada mais é do que um mecanismo de proteção ao segurado contra prejuízos causados a terceiros, decorrentes de reclamações por erros ou omissões ocorridos durante a prática de determinada atividade profissional praticada pelo segurado. Para tanto, no mercado de seguros é possível encontrar a oferta de apólices para diversas modalidades de profissões, desde clínicas de estética e cabeleireiros, a profissões com exposição a maiores riscos, tais como, contador, advogado, engenheiro, médico entre outros.


Para que as reclamações contra as falhas profissionais sejam amparadas, elas devem decorrer de objeto coberto, bem como, as seguintes premissas devem coexistir: (i) que o fato gerador tenha ocorrido durante o período de vigência ou retroatividade da apólice e, (ii) que a reclamação tenha ocorrido no período de vigência ou no prazo complementar/suplementar da apólice.


Além do elemento temporal para o enquadramento da apólice, de maneira geral, é previsto pelas apólices que para a caracterização de cobertura, a ação ou omissão deve decorrer de ações ou omissões culposas na prestação de serviços, excluindo-se, portanto, danos causados por atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo.


Cabe ressaltar que a excludente de cobertura para alegado cometimento de conduta dolosa/equiparável ao dolo, somente é aplicável após condenação judicial transitada em julgado. Logo, a depender do clausulado, eventuais custos de defesa poderão ser antecipados pela seguradora, sem prejuízo do reembolso à companhia, pelo segurado, no caso de condenação.


Os segurados contraentes das apólices deste ramo, em sua maior parte, são pessoas jurídicas de direito privado, e, por isso, a análise de culpabilidade é subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, conforme caput do artigo 927 do Código Civil. Entretanto, nos casos em que o agente causador do dano seja pessoa jurídica de direito público, a responsabilização é objetiva, ou seja, independente da caracterização de culpa, bastando a prova de que o dano decorreu do exercício da atividade, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.


Dentre as modalidades de profissões atendidas pela apólice de Responsabilidade Civil Profissional está a do Tabelião. Nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, porém, por delegação do Poder Público. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 842.846/SC, com repercussão geral conhecida (tema 777), que o Estado responde de forma objetiva pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, tenham causado danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Apesar do entendimento da Suprema Corte, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Cível nº 0813525-81.2015.8.12.0001, destacou que a tese da responsabilidade objetiva não deve ser aplicada indiscriminadamente. Segundo o Tribunal, “o legislador apenas cobriu o risco administrativo na atuação dos servidores públicos, mas não responsabilizou a administração por atos predatórios de terceiros, nem fenômenos naturais que causem danos a particulares”.


No caso em específico da Apelação, fraudadores se fizeram passar por proprietários de um imóvel e apresentaram documentos falsos para a venda do bem, que foi validada pelo tabelião. Descoberta a fraude, o real proprietário do imóvel, assim como, o comprador, ingressaram cada qual com ações contra o tabelião, que, por sua vez, denunciou sua seguradora à lide, haja vista a apólice contratada de Responsabilidade Civil Profissional.


Após sentença de primeira instância, foram interpostos recursos pelas partes, tendo a 4ª Câmara Cível do TJ/MS entendido que “ao caso deve ser aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente foi determinante e diretamente ligada ao prejuízo.”.


Sendo assim, por não ter sido demonstrado que o tabelião e seus prepostos agiram com negligência, sob o argumento de que “não se tratava de falsidade grosseira e aferível a olho nu”, o notário também teria sido vitimado pela conduta ilícita do alienante. Assim, seria aplicável o fato do terceiro como excludente da responsabilidade civil, ou seja, ao caso, não foi considerada a responsabilidade objetiva do Estado. Em face do acórdão foi interposto Recurso Especial, ainda pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.


Sob a ótica do seguro de E&O, uma vez alegada falha profissional em sede de reclamação judicial, a depender do clausulado, os custos de defesa do tabelião (cobertura básica da apólice), estariam amparados pelo seguro. A identificação da responsabilidade subjetiva ou objetiva se faria necessária para identificação da cobertura e indenização pelas perdas sofridas pelos Terceiros.


Assim, do ponto de vista de sinistros, é essencial que o STJ defina a respeito do assunto, para que o entendimento de cobertura seja aplicado a casos futuros. Já para fins de subscrição, também é de suma importância a definição da responsabilidade do tabelião, pois se definida a responsabilização objetiva ampla, o risco das seguradoras tende a ser maior, o que poderá refletir diretamente no prêmio do seguro. Porém, frente aos argumentos apresentados no acórdão do TJ/MS, há de se esperar que a Corte Superior siga o acórdão, aplicando a excludente de nexo causal por culpa de terceiro.

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